O MEI segue simples, mas pode ficar menos competitivo no B2B

O MEI segue simples, mas pode ficar menos competitivo no B2B

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O MEI segue simples, mas pode ficar menos competitivo no B2B
Dreamstime - Rafael Henrique
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Resumo – Entenda o que muda para quem é MEI com a reforma tributária.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, consolidou-se o modelo de IVA Dual no Brasil, com a substituição de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por dois novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Apesar da magnitude da mudança, o Microempreendedor Individual (MEI) foi preservado em sua estrutura original: continua enquadrado no Simples Nacional, não se torna contribuinte de IBS ou CBS e seguirá recolhendo o DAS mensal de valor fixo.

Impactos da reforma tributária para o MEI

A preservação do regime garante simplicidade e previsibilidade, que sempre foram o núcleo do MEI desde sua instituição, em 2009. No entanto, essa mesma simplicidade tende a produzir um efeito colateral relevante no mercado: o MEI não gera créditos de IBS e CBS para seus clientes pessoas jurídicas. A reforma, ao reorganizar as cadeias produtivas sob lógica creditícia, torna o crédito tributário um elemento de cálculo econômico e não apenas contábil, o que pode influenciar decisões de contratação no setor empresarial.

O regime do MEI, por não se submeter ao IVA Dual, pode resultar em desvantagem competitiva no mercado B2B (Business-to-Business). Nas operações com empresas tributadas pelo IBS e CBS, o adquirente não poderá se creditar, ao contrário do que ocorre em negócios realizados com empresas sujeitas ao regime normal ou ao Simples Nacional fora da sistemática do MEI. Para organizações de maior porte, que operam com margens apertadas e cadeias de fornecimento estruturadas, o crédito tributário não é mera conveniência: é parte da formação de preço e da viabilidade da operação.

Essa característica não altera o enquadramento do MEI, mas reposiciona sua participação no mercado. Há atividades para as quais o regime continuará eficiente e competitivo, especialmente no consumo final (B2C – Business-to-Consumer) e em prestações de pequeno escopo. Em contrapartida, segmentos em que o crédito é determinante tendem a privilegiar fornecedores que gerem crédito, independentemente do custo de contratação nominal. O que está em jogo não é apenas tributação, mas o lugar do MEI nas cadeias produtivas pós-reforma.

Como fica o limite de faturamento?

Outro ponto que merece atenção é o limite de faturamento. O teto permanece fixado em R$ 81.000,00 anuais, valor que se mostra defasado diante da inflação acumulada e do crescimento natural de muitos pequenos negócios. Com o aumento do volume de operações e da necessidade de escala, o empreendedor poderá ser compelido a migrar para o Simples Nacional, cujo limite inicial é de R$ 144.000,00 anuais. Essa migração altera a lógica tributária: sai-se de um regime de valor fixo para um regime com alíquotas aplicadas sobre a receita bruta.

Essa transição cobra cautela. Ultrapassado o limite, o microempreendedor deve migrar de regime, mas continuará não gerando créditos tributários para empresas que dependem deles para compor seus preços ou viabilizar revenda. Para alguns setores, isso pode significar um descompasso entre crescimento natural do negócio e atratividade como fornecedor. Trata-se de um impacto econômico que não decorre de aumento de carga tributária, mas de mudança de racionalidade no mercado.

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Novas obrigações para quem é MEI

Durante o período de transição da reforma, o MEI não estará obrigado a apurar tributos pelo regime do IVA Dual. Continuará recolhendo os tributos atualmente incidentes, como ICMS e ISS, até a sua extinção definitiva em 2033, além das regras específicas previstas para o MEI no novo sistema. A partir de 2033, os MEI que atuam no comércio, na indústria ou na prestação de serviços passarão a recolher um valor total de R$ 3,00, sendo R$ 1,00 a título de CBS e R$ 2,00 a título de IBS.

No campo das obrigações acessórias, a reforma impõe modernização. A partir de 2026, sempre que o MEI estiver obrigado à emissão de documento fiscal, este deverá ser emitido exclusivamente de forma eletrônica. Já em 2027, passará a ser obrigatória a emissão de documento fiscal em todas as operações com bens ou serviços, nos termos do artigo 26, § 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006.

Quem pode ser nanoempreendedor?

A legislação também introduziu a figura do nanoempreendedor, voltada para pessoas físicas que exercem atividades em pequena escala e que não serão consideradas contribuintes do IBS e CBS, nem poderão aderir ao regime do MEI. O limite de enquadramento é de R$ 40.500,00 anuais, correspondente a 50% do teto do MEI. Para prestadores de serviços de transporte ou entrega intermediados por plataformas digitais, apenas 25% do valor bruto mensal recebido será considerado receita para fins de enquadramento, refletindo a estrutura de custos característica dessa atividade.

O conjunto dessas mudanças sugere um cenário duplo: de um lado, o MEI permanece como instrumento de formalização e inclusão econômica, com preservação da simplicidade e do custo reduzido; de outro, a reforma introduz novos parâmetros de eficiência econômica que podem afetar a capacidade competitiva do microempreendedor em certos nichos. A questão não é se o MEI perdeu espaço, mas em quais mercados ele continuará competitivo — e em quais passará a enfrentar barreiras de natureza creditícia e relacional.

Referências

BRASIL. Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 dez. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 16 jan. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 16 jan. 2026.

Por João Victorino

João Victorino é administrador de empresas e especialista em finanças pessoais com ampla experiência no mundo corporativo, liderando unidades de negócios, equipes e transformado estratégia em prática por todas as empresas em que trabalhou. Liderou grandes negociações com instituições financeiras de grande porte, com impacto de bilhões de reais em faturamento e receita.

Formado em Administração de Empresas e com MBA pela FIA – USP, professor de MBA do IBMEC, colunista da Investing.com, entre outras atividades.

Empreendeu em várias empresas como investidor, em paralelo com a vida executiva, e aprendeu com sucessos e fracassos nesse segmento.

Entendeu e aplicou a importância de ter equilíbrio financeiro ao longo de mais de 30 anos de investimentos em vários setores, com amplo sucesso. Fez 1 milhão de reais de patrimônio antes dos 30 anos de idade, e hoje divide esses aprendizados.

Para isso, criou e lidera a iniciativa A hora do dinheiro, com uma linguagem simples, objetiva e inclusiva.

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