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Casamento Civil Gratuito

 

O que é?

 

O casamento civil gratuito é um direito assegurado por lei para pessoas que não possuem condições financeiras para arcar com as taxas dos cartórios.

 

Quem tem direito?

 

Segundo o Código Civil Brasileiro, para pessoas de pobreza declarada, os cartórios são obrigados a realizar o casamento sem a cobrança das custas:

Art. 1512, parágrafo único do Código Civil – Lei 10.406/02

“O casamento é civil e gratuita a sua celebração”.

Parágrafo único: “A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei”.

O que essa lei significa?

Que as custas (taxas) para da entrada no casamento, registro e a primeira via da certidão de casamento, não podem ser cobradas para pessoas que declararem que são pobres.

“Sob as penas da lei” significa que a pessoa não deve fazer falsa declaração (no caso de falsa declaração, se comprovada, pode sofrer as punições cabíveis em lei).

 

Processo

 

Como fazer a declaração de pobreza?

Para declarar que é pobre e conseguir gratuidade, a pessoa deve fazer uma declaração de pobreza (há um modelo disponível gratuitamente aqui), que deve ser impressa e levada ao cartório ao dar entrada no casamento.

Essa declaração, inclusive, pode ser feita a próprio punho se a pessoa desejar.

 

Quem é pobre segundo a lei?

Não existe uma renda familiar ou outro valor definido para que a pessoa tenha a pobreza reconhecida, bastando a pessoa se declarar nessas condições para usufruir da gratuidade.

 

Documentos necessários

 

É comum ouvirmos relatos de cartórios exigirem outros documentos e dificultarem esse benefício, porém, conforme a lei, somente a declaração de pobreza pode ser exigida.

Além da Lei 10.406/02 (Código Civil), de acordo com decisão da Secretaria da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, os cartórios não podem exigir formulários próprios ou documentos adicionais à declaração de pobreza:

  • A miserabilidade, para efeitos legais, é comprovada por declaração do interessado, sob as penas da lei, de modo que o tema não deve sofrer acréscimos de outros requisitos, os quais podem acabar por prejudicar ou inviabilizar o direito dos declarados necessitados.
  • A Resolução CNJ 35/2007, que disciplina a Lei 11.441/07 pelos serviços notarias e de registro, dispõe expressamente que basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

 

Fonte

casamentocivil.com.br