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Isenção de IPTU em Gravataí (RS)

Isenção de IPTU
unsplash - Sasun Bughdaryan

Benefício – A isenção de IPTU pode ser solicitada até 30 de setembro, conforme as condições previstas na legislação municipal.

O que é?

Tem direito à Isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) os imóveis que atendam às condições previstas na legislação municipal.

O benefício passa a valer a partir do ano seguinte ao da solicitação e poderá ser revogado ou reapreciado a qualquer momento pela autoridade administrativa, caso sejam identificadas alterações nas condições que fundamentaram sua concessão.

A solicitação de isenção de IPTU deve ser protocolada até 30 de setembro de cada ano.

Quem tem direito?

Podem ter direito à isenção de IPTU os imóveis que se enquadrem nas seguintes condições:

  • Imóveis cedidos gratuitamente e integralmente para uso da União, do Estado ou do Município, por período mínimo de um ano.
  • Imóveis de associações beneficentes, religiosas, culturais, profissionais, esportivas, recreativas e hospitalares, quando utilizados para o desenvolvimento de suas finalidades ou destinados ao uso de seus associados, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação municipal.
  • Imóvel residencial de viúvo ou de órfão menor não emancipado, utilizado exclusivamente como moradia, desde que a renda familiar mensal não ultrapasse três salários mínimos e o valor venal do imóvel não seja superior a 40 mil UFM.
  • Imóvel residencial pertencente a pessoa com deficiência física que esteja totalmente impossibilitada de trabalhar ou a pessoa com doença crônica grave e incapacitante, desde que o pagamento do imposto comprometa sua subsistência, a renda familiar mensal não ultrapasse três salários mínimos e o valor venal do imóvel não seja superior a 40 mil UFM.
  • Imóveis de entidades hospitalares e educacionais não imunes, quando disponibilizarem ao Município, respectivamente, pelo menos 5% dos leitos para atendimento gratuito a pessoas carentes ou 3% das vagas para bolsas de estudo destinadas a estudantes comprovadamente carentes.
  • Imóvel com valor venal de até 40 mil UFM, ocupado pelo proprietário que não possua outro imóvel e tenha renda mensal de até um salário mínimo e meio.
  • Imóvel exclusivamente residencial com valor venal de até 40 mil UFM, pertencente a pessoa com mais de 60 anos, que tenha renda familiar mensal de até três salários mínimos e não possua outro imóvel.
  • Imóvel pertencente a ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, desde que nele resida, ou pertencente à sua viúva, enquanto permanecer nesse estado civil.
  • Parte do imóvel cedida gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município e de suas autarquias.
  • Imóveis total ou parcialmente considerados de preservação histórica, conforme a legislação municipal.
  • Imóveis atingidos por enchentes ou alagamentos, que tenham sofrido danos decorrentes da invasão das águas, como perda de alimentos, móveis, eletrodomésticos ou instalações elétricas, quando o Poder Executivo tiver decretado situação de emergência ou estado de calamidade.

Processo

A solicitação é feita de forma digital através do site da Prefeitura.

Documentos necessários

A documentação necessária varia de acordo com o tipo de imóvel e será informada durante a solicitação.

Fonte

Isenção de IPTU em Gravataí (RS)

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