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Isenção na Cobrança do IPTU para pessoas acima de 60 anos no Distrito Federal – DF

 

Quem tem direito?

As isenções do IPTU/TLP serão reconhecidas exclusivamente para o idoso, atendidas as condições abaixo:

  • Ter mais de 65 anos, no caso de isenção da TLP, e mais de 60 anos, no caso de isenção do IPTU, além de ser aposentado, pensionista ou beneficiário de assistência ao idoso;
  • Possuir um único imóvel com até 120m2 de área construída e utilizá-lo como sua residência e de sua família;
  • Não receber rendimentos superiores a 2 (dois) salários mínimos mensais;
  • A isenção está limitada ao imóvel cujo valor da base de cálculo do IPTU do exercício de 2021 não exceda a R$210.400,00.
  • Em caso de falecimento do cônjuge, não será concedida isenção quando não houver processo de inventário transitado em julgado ou partilha extrajudicial registrada em Cartório.

 

Processo

O requerente deverá:

  • Solicitar no campo “Descrição da Solicitação” a isenção do IPTU/TLP, informando o exercício para o qual se deseja o benefício fiscal

Atendimento Virtual:

  • Para solicitar a isenção de IPTU/TLP para Aposentado, Pensionista ou Beneficiário de Assistência Social, acessar o Atendimento Virtual e registrar a solicitação escolhendo Menu Pessoa Física,
  • Assunto “IPTU/TLP” e Tipo de Atendimento “Idoso (Aposentado, Pensionista ou Beneficiário de Assistência ao Idoso) – Solicitar Isenção de IPTU/TLP – serviço”.

Atendimento presencial:

  • Não há atendimento presencial. Serviço prestado exclusivamente no Atendimento Virtual com uso de senha da SEEC/DF (ou do Programa Nota Legal) ou certificado digital do contribuinte.

Prazo de atendimento

  • 90 dias.

 

Documentos necessários

Anexar os seguintes documentos:

a) Cópia da carteira de identidade do aposentado, pensionista ou beneficiário de assistência ao idoso;
b) Comprovante de titularidade do imóvel em nome do aposentado, pensionista ou beneficiário de assistência ao idoso e/ou cônjuge;
c) Comprovante atualizado de rendimentos emitido pelo INSS referente ao mês de dezembro do ano anterior ao pedido de isenção;
d) Declaração do INSS de que o requerente é, de fato, aposentado, pensionista ou beneficiário de assistência social ao idoso;
e) Certidão de casamento ou sentença/escritura de união estável e documento de identidade e CPF do cônjuge, se casado(a);
f) Averbação da separação na certidão de casamento, bem como o Formal de Partilha com sentença judicial transitada em julgado ou partilha extrajudicial registrada em Cartório (Escritura Pública), se separado(a);
g) Certidão de óbito do cônjuge/companheiro(a) e Formal de Partilha com sentença transitada em julgado ou partilha extrajudicial registrada em Cartório (Escritura Pública), se viúvo(a);
h) Certidão Negativa de Dívida Ativa junto ao Distrito Federal na data do fato gerador (dia 1º de janeiro ou a data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo) e durante todo o período do benefício (art. 173 da LODF e Instrução Normativa SUREC nº 17/2016).

 

Fontes

receita.fazenda.df
receita.fazenda.df.agencianet