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Resumo – Como a reforma tributária vai impactar as empresas do Simples Nacional? Veja como as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) serão impactadas com as novas alterações previstas.
O que é o simples nacional?
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o tratamento diferenciado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), criando o regime do Simples Nacional. Por meio desse regime, essas empresas passaram a recolher, de forma unificada, diversos tributos federais, estaduais e municipais — IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CPP, ICMS, ISS e IPI — através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme a atividade exercida e a faixa de faturamento acumulado nos últimos 12 meses.
Esse modelo assegura, como regra, uma sistemática de arrecadação simplificada e a redução das obrigações acessórias, o que, em muitos casos, resulta em preços mais competitivos quando comparados aos praticados por empresas enquadradas nos regimes de Lucro Real ou Lucro Presumido. Ainda assim, mesmo com preços diferenciados, as empresas do Simples Nacional podem enfrentar dificuldades para atrair clientes que necessitam do aproveitamento integral de créditos tributários, especialmente aqueles enquadrados nesses regimes.
Créditos tributários
Atualmente, as empresas optantes pelo Simples Nacional somente geram créditos tributários aos seus clientes em situações específicas, como ocorre com o crédito de ICMS em operações comerciais. Esses créditos, entretanto, são limitados à faixa de faturamento da empresa, o que normalmente resulta em percentuais inferiores à alíquota integral do imposto.
Como exemplo, em uma venda de camiseta realizada dentro do Estado de São Paulo, uma empresa enquadrada no Lucro Real ou Presumido aplica a alíquota de ICMS de 18%. Já uma empresa do Simples Nacional, com faturamento anual em torno de R$ 360 mil, destacará na nota fiscal um percentual aproximado de 2,49%. Diante desse cenário, um adquirente optante pelo Lucro Real ou Presumido tende a comparar as duas situações e, caso a empresa do Simples não ofereça um preço suficientemente compensador, poderá optar pela compra de um fornecedor fora do Simples, que possibilite o aproveitamento integral do crédito de ICMS.
As mudanças da Reforma Tributária
A Reforma Tributária traz mudanças relevantes nesse contexto ao substituir o ICMS e o ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), bem como o PIS e a Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Esses dois tributos formam o chamado IVA Dual.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, o IBS e a CBS continuarão sendo recolhidos de forma unificada por meio do DAS, preservando, em regra, a carga tributária atual, sem previsão de aumento direto das alíquotas para aquelas que permanecerem no regime simplificado.
Entretanto, a Reforma Tributária institui a possibilidade do chamado Simples Nacional Híbrido, no qual a empresa mantém o enquadramento no Simples para os tributos federais, mas opta por recolher o IBS e a CBS “por fora” do DAS, pelas alíquotas padrão do IVA Dual, com o objetivo de aproveitar e conceder créditos tributários.
O Simples Nacional Híbrido
Nesse formato híbrido, as empresas do Simples Nacional, tanto do comércio quanto de serviços, passam a conceder créditos de IBS e CBS aos seus clientes pessoas jurídicas enquadrados no regime regular (Lucro Real ou Lucro Presumido), independentemente de a aquisição ser destinada à revenda ou ao consumo próprio.
Assim, empresas do Simples Nacional que atuam no modelo B2B, ou seja, vendem para outras empresas que revendem mercadorias, podem sofrer maior pressão competitiva caso não optem pelo regime híbrido. Isso porque seus clientes receberão créditos menores de IBS e CBS em comparação às aquisições realizadas junto a empresas do regime regular.
Um exemplo prático no comércio
Um exemplo típico do modelo B2B ocorre quando uma empresa do Simples Nacional vende produtos para um comércio atacadista de alimentos, que posteriormente realizará a revenda. Nessa hipótese, o adquirente necessita do crédito tributário para compor o preço do produto e torná-lo competitivo no mercado. Se o fornecedor estiver no Simples tradicional, o crédito de IBS e CBS será transferido conforme as regras a serem definidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional; já no regime híbrido, o crédito será equivalente à alíquota integral do IVA Dual.
Por outro lado, nas vendas destinadas ao consumidor final (B2C), como no comércio eletrônico, a necessidade de crédito tributário não se apresenta, uma vez que o consumidor final é o último elo da cadeia econômica.
Veja também: O MEI pode ficar menos competitivo
E para prestadores de serviços?
No âmbito da prestação de serviços, surgem questionamentos relevantes, especialmente por parte de advogados, agências de publicidade e demais prestadores. Quando esses profissionais contratarem serviços de empresas do Simples Nacional enquadradas no regime híbrido, haverá direito ao crédito integral de IBS e CBS, o que se torna especialmente relevante considerando que, com a Reforma Tributária, o sistema de créditos passa a ser mais amplo e esses valores poderão reduzir o custo da contratação.
Importante destacar que os prestadores de serviços tendem a ser os mais impactados pela Reforma Tributária, uma vez que, no modelo atual, normalmente recolhem apenas ISS, com alíquotas entre 2% e 5%. Com a Reforma, passarão a recolher o IBS, que engloba as competências estadual e municipal, incorporando a lógica do ICMS e do ISS.
Diante desse cenário, torna-se essencial que as empresas do Simples Nacional avaliem cuidadosamente a necessidade de renegociação de preços, análise de margens, simulação de cenários no regime híbrido e revisão de suas estratégias comerciais.
Ressalta-se que a opção pelo regime híbrido é anual e deve ser formalizada:
• em setembro, para vigorar no primeiro semestre do ano seguinte;
• em abril, para vigorar no segundo semestre do mesmo ano.
Para o ano de 2027, as empresas do Simples Nacional poderão optar pelo regime híbrido até setembro de 2026.
Uma escolha estratégica
Mais do que uma decisão tributária isolada, a escolha entre permanecer no Simples tradicional ou migrar para o modelo híbrido tende a se tornar uma decisão estratégica de posicionamento comercial e competitividade. Empresas com forte atuação no B2B, especialmente aquelas que atendem clientes sujeitos ao regime regular de apuração de tributos, deverão avaliar com maior profundidade os impactos da concessão ou não de créditos na formação de preços e na manutenção de contratos.
Por fim, a decisão entre permanecer no regime tradicional ou aderir ao Simples Nacional Híbrido deve ser precedida de uma análise criteriosa, considerando especialmente:
a) o perfil dos clientes (B2B ou B2C);
b) o volume de vendas para pessoas jurídicas fora do Simples;
c) a margem de lucro;
d) o impacto da concessão de créditos tributários na competitividade do negócio.
Referências
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 10 fev. 2026
BRASIL. Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 10 fev. 2026.





