Uma diária mais justa: a nova lógica do check-in e check-out

Uma diária mais justa: a nova lógica do check-in e check-out

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Uma diária mais justa: a nova lógica do check-in e check-out
Dreamstime - Dmitry kalinovsky

Durante anos, os horários de check-in e check-out nos hotéis brasileiros foram definidos quase exclusivamente pelos próprios estabelecimentos. Na prática, isso significava diárias curtas, pouca previsibilidade para o viajante, e uma sensação recorrente de que parte do tempo pago simplesmente se perdia entre horários rígidos de entrada e saída.

Esse modelo, amplamente aceito pelo mercado, sempre gerou confusão e reclamações, especialmente entre quem viaja com frequência. Esse cenário começa a mudar agora.

Em 15 de dezembro de 2025, o Ministério do Turismo publicou a Portaria nº 28/2025, trazendo regras mais claras e padronizadas sobre como hotéis, pousadas e meios de hospedagem tradicionais devem calcular a diária e organizar a estadia dos hóspedes.

O que muda com a nova regulamentação

A principal mudança está na definição do período da diária. Pela nova regra, a diária passa a corresponder a um ciclo de 24 horas, nas quais os estabelecimentos podem reservar até 3 horas para limpeza, arrumação e preparação do quarto entre um hóspede e outro. Isso garante ao viajante, no mínimo, 21 horas efetivas de uso do quarto por diária.

Na prática, se um hotel estabelece o check-in às 15h, ele deve assegurar que o hóspede possa permanecer no quarto até pelo menos as 15h do dia seguinte, respeitando o tempo necessário para a limpeza. Antes da regulamentação, era comum encontrar hotéis com check-in à tarde e check-out ainda pela manhã, reduzindo significativamente o tempo real de permanência, sem qualquer padronização ou transparência.

Outro ponto relevante é que os hotéis continuam livres para definir seus horários de entrada e saída, mas agora são obrigados a informar essas regras de forma clara no momento da reserva. Isso inclui políticas de early check-in, late check-out e quaisquer condições adicionais relacionadas ao uso do quarto.

Atenção ao escopo da regra

É importante destacar que essa nova regulamentação não se aplica a plataformas de aluguel por temporada, como Airbnb e outros modelos similares de hospedagem de curta duração. A norma vale exclusivamente para hotéis, pousadas e meios de hospedagem tradicionais registrados no setor turístico.

Na prática, isso significa que imóveis alugados por temporada continuam seguindo regras próprias, definidas pelo anfitrião e pelo contrato firmado na plataforma, sem a obrigação de oferecer 21 horas mínimas de uso por diária. Para o viajante, essa distinção é relevante no momento de comparar preços, horários e custo-benefício entre hotelaria tradicional e aluguel de curta temporada.

A limpeza entra oficialmente na conta

A regulamentação também traz um avanço importante ao estabelecer um limite claro para o tempo de limpeza entre as hospedagens. Essas (até) 3 horas já estão incluídas no valor da diária e não podem ser cobradas separadamente do hóspede.

Além disso, o cliente pode optar por dispensar o serviço de arrumação diária durante a estadia, desde que isso não comprometa condições sanitárias. Para muitos viajantes, especialmente em estadias mais longas, essa flexibilidade representa mais conforto e autonomia. Para os hotéis, pode significar ajustes operacionais e uma nova forma de organizar equipes e rotinas.

Menos burocracia e mais digitalização

A nova norma também incentiva a modernização do setor ao permitir o uso da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes em formato digital. Com isso, o viajante pode preencher seus dados antecipadamente, reduzindo filas, tempo de espera e burocracia no momento do check-in.

Embora a digitalização represente um avanço claro na experiência do hóspede, ainda é cedo para saber como essa mudança será implementada de forma homogênea em todo o país, especialmente em hotéis menores ou em destinos com menos infraestrutura tecnológica.

O ganho para o viajante

Do ponto de vista do consumidor, a mudança é positiva. Há mais previsibilidade, mais tempo efetivo de uso do quarto e mais clareza sobre o que está sendo contratado. Para quem viaja a lazer, isso reduz a sensação de desperdício. Para quem viaja a trabalho, facilita o planejamento de agendas, reuniões e deslocamentos.

Trata-se também de um avanço importante na relação entre hotéis e clientes, ao reduzir interpretações subjetivas sobre o que significa, de fato, pagar por uma diária.

O que ainda precisa ser observado

Apesar de a regulamentação já estar em vigor, o impacto real dessa mudança ainda será medido na prática. Ainda não está claro como todos os hotéis vão adaptar seus sistemas de reservas, suas rotinas operacionais e seus modelos de precificação a essa nova lógica.

Também permanece a dúvida sobre como destinos de alta demanda, como cidades turísticas em alta temporada, vão lidar com essa exigência sem repassar custos adicionais ao consumidor ou criar novas restrições indiretas.

Essas respostas só virão com o tempo, à medida que viajantes acumularem experiências reais e o setor hoteleiro ajustar seus processos.

Conclusão

A nova regra sobre check-in e check-out representa um avanço importante para o viajante brasileiro. Ela traz mais transparência, equilíbrio e racionalidade para um tema que sempre gerou desconforto e sensação de injustiça. No papel, a lógica é clara: quem paga uma diária deve ter acesso real a quase um dia inteiro de hospedagem.

Resta agora acompanhar como essa mudança será aplicada fora do texto legal. Quando houver dados concretos, relatos de viajantes e ajustes consolidados do setor, será possível avaliar se essa nova lógica cumpriu o que promete e se a diária, finalmente, passou a ser mais justa também na prática.

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Referências

BRASIL. Ministério do Turismo. Portaria MTUR nº 28, de 16 de setembro de 2025. Regulamenta o art. 23, § 6º, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, dispondo sobre os procedimentos operacionais mínimos para entrada e saída do hóspede de meios de hospedagem. Disponível em: https://www.gov.br/turismo/pt-br/centrais-de-conteudo-/publicacoes/atos-normativos-2/2025/portaria-mtur-no-28-de-16-de-setembro-de-2025. Acesso em: 22 dez. 2025

Por João Victorino

João Victorino é administrador de empresas e especialista em finanças pessoais com ampla experiência no mundo corporativo, liderando unidades de negócios, equipes e transformado estratégia em prática por todas as empresas em que trabalhou. Liderou grandes negociações com instituições financeiras de grande porte, com impacto de bilhões de reais em faturamento e receita.

Formado em Administração de Empresas e com MBA pela FIA – USP, professor de MBA do IBMEC, colunista da Investing.com, entre outras atividades.

Empreendeu em várias empresas como investidor, em paralelo com a vida executiva, e aprendeu com sucessos e fracassos nesse segmento.

Entendeu e aplicou a importância de ter equilíbrio financeiro ao longo de mais de 30 anos de investimentos em vários setores, com amplo sucesso. Fez 1 milhão de reais de patrimônio antes dos 30 anos de idade, e hoje divide esses aprendizados.

Para isso, criou e lidera a iniciativa A hora do dinheiro, com uma linguagem simples, objetiva e inclusiva.

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